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AS
CONTRIBUIÇÕES PIS e COFINS E AS EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO
A nova sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS ocasionou
considerável elevação da carga tributária
para as empresas prestadoras de serviços. No caso da COFINS,
a alíquota passou de 3% para 7,6%, representando uma elevação
de 154%; para o PIS, elevou-se a alíquota de 0,65% para 1,65%.
A instituição
da não-cumulatividade para as contribuições
sob exame não tem alcançado o efeito esperado pelos
contribuintes, já que as apontadas elevações
de alíquotas, no geral, anulou economicamente as operações
de tomada de créditos no ciclo produtivo e/ou comercial.
As
novas regras têm se mostrado favoráveis somente para
os setores que têm uma cadeia produtiva longa e que se utilizam
de grande quantidade de insumos. As indústrias têm
conseguido uma leve redução na carga tributária;
estudos apontam que a média de custo efetivo da Cofins não-cumulativa
no setor industrial ficaria em apenas 2,96%. Mesmo assim, nem todos
os setores da indústria têm se beneficiado.
De
fato, as leis que instituíram a sistemática da não-cumulatividade
não atentaram para a situação peculiar das
prestadoras de serviços, pois a lei veda o crédito
sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas, considerado
um dos principais custos das empresas que compõe esse setor.
Sendo assim, as prestadoras de serviços praticamente não
têm direito a créditos para se compensarem, ao passo
que as alíquotas das contribuições não
mudam (7,6% e 1,65%, somente para as prestadoras se serviços
tributadas pelo lucro real).
Algumas
decisões judiciais já estão favorecendo as
empresas prestadoras de serviços, sob o fundamento de que
a nova sistemática ofende o Princípio da Igualdade,
não havendo como se aplicar as mesmas regras tributárias
para setores que apresentam operações tão díspares
- indústria e serviços respectivamente.
Além
dos mais, as novas leis que reformularam as regras de exigibilidade
do PIS e da COFINS alteraram suas respectivas leis instituidoras,
a Lei Complementar nº7/70 e a Lei Complementar nº70/91,
situação que também tem servido de fundamento
para as decisões judiciais já prolatadas sobre o assunto,
pois leis ordinárias não podem revogar ou derrogar
leis complementares, estas hierarquicamente superiores àquelas.
Assim,
as decisões já vistas entendem que ainda são
aplicáveis, para as prestadoras de serviços tributadas
pelo lucro real, as antigas Leis Complementares nºs 7/70 e
70/91, desconsiderando-se portanto as elevações de
alíquotas e a nova regra da não cumulatividade.
Sendo
assim, aconselhamos as empresas prestadoras de serviços a
procurem a via judicial, buscando afastar a aplicabilidade das novas
regras do PIS e da COFINS.
Permanecemos
à disposição para demais esclarecimentos, inclusive
mediante o agendamento de visitas.
LOPES E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

CONTRIBUIÇÃO
AO INCRA - CONSOLIDA-SE NO STJ JURISPRUDÊNCIA SOBRE A INDEVIDA
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS URBANAS.
Como se sabe, atualmente a contribuição é
arrecadada pelo Instituto Nacional de Seguro Social, à alíquota
de 0,2% sobre a folha de pagamento, em conjunto com as contribuições
previdenciárias e as contribuições do chamado
sistema S (Senai, Sesc, Senac e Sesi).
Ocorre
que desde a edição das leis nºs7.787/89 e 8.212/91,
leis de custeio da previdência social, firma-se cada vez mais
o entendimento jurisprudencial de que a contribuição
ao INCRA, prevista inicialmente pela Lei nº2.613/55, foi suprimida.
Forte
argumento que se levanta contra a exação é
que as empresas urbanas não são beneficiárias,
nem indiretamente, do que é recolhido, sendo que há
evidente sobreposição de contribuições,
vez que já existe a contribuição específica
a cargo daquelas.
Além
do mais, a contribuição ao INCRA não estaria
vinculada à saúde, à previdência social,
muito menos à assistência social, não havendo
nenhuma compatibilidade entre a figura da contribuição
em foco com o capítulo da Constituição Federal
que cuida da seguridade social, ou seja, não se trata de
contribuição social ou previdenciária. É
figura que não se amolda a nenhuma das formas de contribuição
permitidas pela Constituição Federal.
Também
não é certo se falar que estaríamos diante
das chamadas contribuições de intervenção
no domínio econômico, previstas no artigo 149 da Constituição
Federal, pois sua exigência não se volta contra situação
relativa à dominação de mercados, eliminação
de concorrência ou de aumento arbitrário dos lucros.
A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é uníssona
quanto à inexigibilidade da contribuição, mormente
depois do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial nº173380/DF, pela Primeira Seção, órgão
responsável pela uniformização dos julgados
da Primeira e da Segunda Turma do Tribunal.
|
Neste
sentido, vejamos a ementa de julgado do STJ de outubro do
corrente ano (DJU de 17.11.2003):
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO
PARA O FUNRURAL. EMPRESA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À
PREVIDÊNCIA URBANA. INEXIGIBILIDADE. LEIS NºS7.787/89
E 8.212/91. PRECEDENTES.
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo de instrumento da parte agravante.
2. Não é de se cogitar mais o pagamento das
contribuições relativas ao INCRA e ao FUNRURAL
das empresas vinculadas exclusivamente à Previdência
Urbana em face da impossibilidade da superposição
contributiva. Pacificação da matéria
no ERESP nº173380/DF, 1ª Seção, DJU
de 05/03/2001, Rel. Min. José Delgado.
3. A contribuição para o INCRA só
foi exigível até o advento da Lei nº8.212/91,
e a do FUNRURAL até a Lei nº7.787/89, motivo pelo
qual, a partir dessas normas, deve ser reconhecida como indevida
a cobrança.
4. Precedentes da 1ª Turma e da 1ª Seção
desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
(AGA
518273/RS; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2003/0063295-7
- grifo nosso)
|
É
de ser consignada ainda a possibilidade de obtenção
de medida judicial que autorize a compensação dos
valores já pagos, nos últimos 10 anos, com valores
das contribuições previdenciárias vincendas.
Aliás, um dos escopos principais de eventual ação
é realmente a obtenção de ordem que autorize
a compensação, não se limitando o pedido somente
ao afastamento da cobrança dos valores futuros.
O STJ
já sinalizou favoravelmente à compensação
dos valores recolhidos a título de contribuição
ao INCRA com valores vincendos referentes à contribuição
social incidente sobre a folha de salários, cobrados pelo
INSS.
Senão
vejamos ementa de acórdão publicado no DJU de 10.11.2003:
|
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O INCRA (LEI 2.613/55). DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL
DE EMPRESA URBANA. TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRIMEIRO:
EXTINÇÃO DO ADICIONAL PELA LEI 7.787/89. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO, EXCETO QUANTO AOS HONORÁRIOS,
JÁ ESTIPULADOS NOS TERMOS DO PEDIDO. SEGUNDO E TERCEIRO:
EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS DEDICADAS A ATIVIDADES URBANAS.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À QUESTÃO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NO
PONTO.
1.
A análise da legislação específica
leva à conclusão de que a supressão do
adicional de 0,2% deu-se com a edição da Lei
7.787/89.
2.
Deve ser autorizada, portanto, a compensação
dos valores recolhidos após o advento da Lei 7.787/89
com parcelas referentes à contribuição
social incidente sobre a folha de salários.
.......................................................................
5. Voto pelo improvimento dos agravos do INSS e do INCRA e
pelo parcial provimento ao agravo da autora, para, reconsiderando
a decisão monocrática, conhecer do recurso especial
apenas quanto à apontada ofensa ao art. 535 do CPC
e à questão da data da extinção
do adicional para o INCRA, e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, para fixar no advento da Lei 7.787/89 o momento
da supressão da referida contribuição,
autorizando a compensação dos recolhimentos
indevidos, nos termos da fundamentação.
(AGRESP
412206/PR; Agravo Regimental no Recurso Especial 2002/0014295-9
- grifo nosso)
|
No
mesmo sentido, vejamos ementa de julgado de 07.11.02 do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região:
|
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - FUNRURAL E INCRA - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
URBANA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - LIMITAÇÃO
Tributário
e Constitucional. Mandado de Segurança. Contribuição
para o INCRA e FUNRURAL. Empresa urbana. Lei nº7.787/89.
Compensação. Lei nº8.383/89. Prazo prescricional.
Limitação. O Mandado de Segurança é
meio adequado para obter o reconhecimento do direito à
compensação tributária. Nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação,
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a fluir
da homologação tácita pelo Fisco, ou
seja, ao final do prazo de 5 (cinco) anos que teria para ser
homologado o tributo. Não é de se exigir
o pagamento das contribuições relativas ao FUNRURAL
e ao INCRA das empresas vinculadas exclusivamente à
Previdência Urbana em face da impossibilidade da superposição
contributiva. (STJ). Possibilidade de compensação
das parcelas indevidas da contribuição para
o FUNRURAL e ao INCRA, com parcelas devidas a título
de Contribuição Social sobre a Folha de Salários
e daquela prevista na Lei Complementar nº84/96. Aplicação
das Leis nºs9.032/95 e 9.129/95 para compensação
com débitos posteriores à sua vigência.
(Ac
un da 3ª T do TRF da 5ª R - AMS 79.043/PE. DJU 2
30.12.02)
|
Até
o momento, é esta a jurisprudência mais autorizada
sobre a indevida exigência da contribuição ao
INCRA, que parte principalmente do Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, responsável pela análise
da constitucionalidade da contribuição, tem se manifestado
pouco sobre a matéria, não se sabendo ao certo como
restará julgada ao final naquela Corte de Justiça.
Contudo, as chances de êxito na discussão são
boas.
Sendo
o cabível no momento, permanecemos à disposição
para demais esclarecimentos sobre o tema.
Atenciosamente,
LOPES
E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

A
VEDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL ENTRE MARIDO E MULHER
Antes
da entrada em vigor do Novo Código Civil, era livre a constituição
de sociedades comerciais. Qualquer pessoa em pleno gozo de sua capacidade
podia constituir ou integrar uma sociedade comercial, desde que
não estivesse proibido de exercer o comércio.
Com o Novo Código Civil, essa situação mudou,
tendo em vista o disposto no artigo 977, o qual determina que: "faculta-se
aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,
desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória".
Desta forma, com a nova legislação, somente é
permitido constituir sociedade entre cônjuges casados nos
regimes da comunhão parcial de bens ou no da separação
consensual.
Várias dúvidas surgiram a respeito, como por exemplo,
se as sociedades integradas por marido e mulher casados no regime
da comunhão universal ou no da separação legal
(obrigatória), constituídas antes da entrada em vigor
do Novo código Civil (11/01/2003), estariam obrigadas a alterar
o seu estatuto ou contrato social.
Outra dúvida era se as sociedades formadas por outras pessoas
além dos cônjuges estariam dentro da proibição.
Em entendimento anterior, manifestamos nossa posição
no sentido de que as exigências previstas no Novo Código
Civil, com relação à formação
de sociedades empresariais entre cônjuges casados no regime
de comunhão universal de bens ou no regime da separação
obrigatória, não se aplicam às sociedades já
constituídas até 10/01/2003, pois o artigo 5º,
inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, garante
a manutenção dos estatutos ou contratos sociais elaborados
antes da vigência do Novo Código Civil. Assim, elas
não estariam obrigadas a reformular seu contrato social.
Recentemente, o Departamento Nacional de Registro do Comércio
editou o parecer jurídico DNRC/COJUR n.º 125/03, confirmando
nosso entendimento.
Assim é a conclusão do referido parecer:
| "De
outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa
proibição não atinge as sociedades entre
cônjuges já constituídas quando da entrada
em vigor do Código, alcançando, tão somente,
as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse
modo, não há necessidade de se promover alteração
do quadro societário ou mesmo da modificação
do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em
tal hipótese." |
No referido parecer jurídico, ficou ainda consignado que
a restrição abrange tanto a constituição
de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto
a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre
si.
Como os pareceres do Departamento Nacional de Registro do Comércio
possuem efeito vinculante para as Juntas Comerciais, todas as dúvidas
e controvérsias ficaram resolvidas.
Assim, as sociedades empresariais formadas por outras pessoas além
dos sócios-cônjuges estariam dentro da proibição.
Além do mais, as sociedades empresariais integradas por marido
e mulher casados no regime da comunhão universal ou no da
separação legal (obrigatória), constituídas
antes da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003),
não precisam alterar seus contratos ou estatutos sociais.
Importante notar que a Constituição Federal garante
a manutenção dos contratos sociais arquivados antes
do dia 11/01/2003 nas Juntas Comerciais. Mas após esta data,
as sociedades já constituídas ficam proibidas de admitirem
como sócio o cônjuge casado sob o regime da comunhão
universal ou da separação legal com o outro sócio.
O escritório LOPES E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C permanece
à disposição para maiores esclarecimentos sobre
a matéria.

RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS FISCAIS DA EMPRESA - A tendência
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Muito
se discute nos tribunais sobre a questão da responsabilidade
fiscal de sócios gerentes que compunham o quadro societário
de sociedades empresariais na época em que ocorreram os fatos
geradores de tributos não recolhidos. Para as Fazendas, deve
ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade,
buscando-se o patrimônio dos sócios gerentes, independentemente
de se comprovar que estes tenham agido maliciosamente, com a intenção
de fraudar a lei, não importando também se a sociedade
tenha ou não continuado suas atividades com outros sócios.
Entretanto,
o STJ, ao interpretar o artigo 135 do Código Tributário
Nacional, firmou o entendimento de que o simples inadimplemento
da obrigação fiscal, sem a comprovação
de dolo, não caracteriza infração legal, não
ensejando a responsabilização de ex-sócio.
Também entendeu que se houve continuidade da atividade empresarial
com outros sócios, sem a dissolução irregular
da sociedade, não há que se falar em responsabilidade
do sócio que se retirou.
|
Neste
sentido, vejamos o que dispõem as seguintes ementas:
EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE
- SÓCIO GERENTE - SIMPLES INADIMPLEMENTO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO LEGAL
Embargos
de Divergência em Resp nº 174.532 - PR (2000/0121148-0)
Ementa
Tributário
e Processual Civil. Execução Fiscal. Responsabilidade
de Sócio-Gerente. Limites. Art. 135, III, do CTN. Precedentes.
1.
Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial
não respondem, em caráter solidário,
por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade
tributária imposta por sócio-gerente, administrador,
diretor ou equivalente só se caracteriza quando há
dissolução irregular da sociedade ou se comprova
infração à lei praticada pelo dirigente.
2.
Em qualquer espécie de sociedade comercial, é
o patrimônio social que responde sempre e integralmente
pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas
em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com
terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação
do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº6.404/76)
3.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário,
os sócios (diretores, gerentes ou representantes da
pessoa jurídica) são responsáveis, por
substituição, pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes
da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes
ou com infração de lei, contrato social, ou
estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
4.
O simples inadimplemento não caracteriza infração
legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso
de poderes, ou infração de contrato social ou
estatutos, não há falar-se em responsabilidade
tributária do ex-sócio a esse título
ou a título de infração legal. Inexistência
de responsabilidade tributária do ex-sócio.
(grifo nosso)
(D.J.U.
1-E de 20.8.2001, p. 342, publicado na Revista Dialética
de Direito Tributário nº 74, pág. 146)
No
mesmo sentido, colacionamos a seguinte ementa de julgado do
STJ.
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
SÓCIO-GERENTE TRANSFERÊNCIA DE
COTAS SEM DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CNT,
ARTS 135 E 136.
I
Não é responsável tributário
pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que
transferiu regularmente suas cotas a terceiros, continuando,
com estes, a empresa.
II
A responsabilidade tributária solidária
prevista nos Artigos 134 e 135, III alcança o sócio-gerente
que liquidou irregularmente a sociedade limitada. O sócio-gerente
responde por ser gerente, não por ser sócio.
Ele responde, não pela circunstância de a sociedade
estar em débito, mas por haver dissolvido irregularmente
a pessoa jurídica.
Do
voto do Sr. Relator neste julgado, destacamos o seguinte:
A hipótese que nos é apresentada nos autos
é diferente: o embargante varão alienou suas
cotas a terceiros, sem dissolver a pessoa jurídica.
Assim, a sociedade continuou a existir e operar a empresa,
com outros gerentes, por longo tempo após a retirada
do embargante.
A
situação é diferente, porque a responsabilidade
solidária não é gerada no simples atraso
no pagamento. A ilicitude que lhe dá origem é
a dissolução irregular da sociedade.
Verificado
o abandono da empresa, paralisando-se as atividades da sociedade,
caracteriza-se a responsabilidade do gerente (que pode, até,
nem ser sócio), pelas dívidas não honradas.
Se
o sócio desligou-se regularmente da sociedade, que
permaneceu em plena atividade, não há como falar
em responsabilidade solidária.
(Recurso Especial nº 85.115 PR (96/0000966-3.
D.J. de 10.06.99)
|
Em
breve síntese, até o momento, é este o posicionamento
oficial do STJ. Se o tema suscitar maiores dúvidas, colocamo-nos
à disposição para maiores esclarecimentos.

EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO - ELETROBRÁS
Definida
a constitucionalidade do tributo pelo STF, resta agora a devolução
aos consumidores industriais dos juros vencidos e dos créditos
acumulados, respeitando-se as leis instituidoras recepcionadas pelo
§ 12 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
O empréstimo
compulsório da ELETROBRÁS foi veiculado originalmente
pela Lei nº4.156/62, buscando o Governo Federal à época
recursos para a realização de investimentos no setor
energético. Após a edição de outras
normas que regularam o assunto, a Lei Complementar nº13/72
autorizou definitivamente a instituição do tributo
pela União Federal em favor das CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS - ELETROBRÁS, acolhendo, enquanto não
veiculadas outras leis, toda a legislação já
existente.
Mas,
de fato, o empréstimo compulsório como conhecido atualmente
somente veio a ser regido pelo Decreto-Lei nº1.512/76, que
disciplinou a formação dos créditos anuais,
o resgate no prazo de 20 (vinte) anos e o pagamento dos juros de
6% ao ano. O mesmo diploma também possibilitou a conversão
dos créditos do consumidor, antecipadamente ou no prazo de
resgate, em participações acionárias, por decisão
da Assembléia-Geral.
Posteriormente,
a Lei nº7.181/83 prorrogou a cobrança da exação
até o exercício de 1993. Com a promulgação
da Constituição Federal da República de 1988,
recepcionou-se toda a legislação que cuidava do empréstimo
compulsório, segundo consta do § 12 do artigo 34 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT.
Por
sua vez, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre
a receptividade do empréstimo compulsório, entendeu
ser válida toda a legislação que dispunha sobre
o assunto, já que acolhida expressamente pelo § 12 do
artigo 34 do ADCT. É o que ficou decidido no Tribunal Pleno,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº146.615-4.
Neste
sentido, vejamos ementa de julgado recente do STF:
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO PARA A ELETROBRÁS, INSTITUÍDO
PELA LEI Nº4.156, DE 28.11.1962. CONSTITUCIONALIDADE, ART.
34, § 12, DO A.D.C.T. AGRAVO.
1. Além dos precedentes referidos na decisão agravada,
há outro da 1ª Turma, no AGRRE nº193.798, com
esta ementa:
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO
EM BENEFÍCIO DA ELETROBRÁS. LEI Nº4.156/62.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A
QUESTÃO ALUSIVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu
que o empréstimo compulsório, instituído
pela Lei nº7.181/83, cobrado dos consumidores de energia
elétrica, foi recepcionado pela nova Constituição
Federal, na forma do art. 34, par. 12, do ADCT.
Se a Corte concluiu que a referida disposição
transitória preservou a exigibilidade do empréstimo
compulsório com toda a legislação que o
regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal, evidentemente
também acolheu a forma de devolução relativa
a este empréstimo compulsório imposta pela legislação
acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional.
Agravo regimental improvido. (Agravo em Agravo de Instrumento
nº287.229-5. DJU 10.05.2002) |
Assim, interpretando-se a legislação julgada como
válida pelo STF, resta àqueles que pagaram o tributo
a devolução dos juros anuais vencidos, trabalho que
é realizado administrativamente junto à CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, pleiteando-se também
a devolução dos créditos convertidos em ações,
segundo previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº1.512/76.
Neste
sentido, colocamo-nos à disposição para maiores
esclarecimentos sobre o tema, inclusive, se for o caso, mediante
reuniões nas sedes das empresas, averiguando-se na oportunidade
se existem juros e créditos para serem restituídos.
LOPES E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
João Gomes Leite
Recuperação de Créditos - ELETROBRÁS

A
QUESTÃO AMBIENTAL NO DIREITO DE PROPRIEDADE À LUZ
DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Patrícia
Rossignoli Nacarato
O
novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 de janeiro, trouxe
inúmeras inovações.
Como ressalta o jurista Theotônio Negrão, em trecho
publicado no Jornal do Advogado de janeiro , publicação
da OAB SP, O Código é mais socialista e urbano
do que o anterior e nele se projeta o espírito da Constituição
de 1988.
Na verdade, observa-se que o legislador acompanhou uma evolução
lógica do Direito, isto é, uma tendência inevitável,
sobre a qual discorre Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra
Direito Administrativo, 14ª ed. Atlas, 2002, p.
69. Segundo a autora, já em fins do século XIX
começaram a surgir reações contra o individualismo
jurídico, como decorrência das profundas transformações
ocorridas nas ordens econômica, social e política,
provocadas pelos próprios resultados funestos daquele individualismo
exacerbado. O Estado teve que abandonar a sua posição
passiva e começar a atuar no âmbito da atividade exclusivamente
privada. O Direito deixou de ser apenas instrumento de garantia
dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio
para consecução da justiça social, do bem comum,
do bem-estar coletivo.
Na atual Lei Civil do país, este direito da socialidade,
expressão evocada pela advogada Silmara Juny Chinelato, em
palestra proferida na Faculdade de Direito do Largo São Francisco,
em dezembro de 2002, vem permeado em diversos dispositivos legais,
mutando o caráter das relações de direito privado.
A função social do contrato, a boa-fé objetiva
como forma de sua interpretação e também como
limitação ao exercício de direitos subjetivos
contratuais são um primeiro exemplo desta mutação
na lei civil. A liberdade individual também se encontra menorizada
quando se exige que o testador justifique restrições
feitas à legítima (cláusula de inalienabiliadade,
por ex.); o novo instituto da Lesão, que protege a parte
mais fraca do negócio jurídico; o maior campo de atuação
dado ao juiz, ampliando seu papel social; entre outros.
Mas, dentre estas inovações, a que se pretende dar
maior enfoque é o novo conceito de propriedade, já
abarcado na Constituição Federal de 1988, agora expressamente
previsto no Código Civil.
Como leciona Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito
Civil Brasileiro, 4. vol, 15ed., Saraiva, 2000, o conceito de propriedade
sofreu alterações ao longo dos tempos. A raiz histórica
da propriedade vem de Roma, em que preponderava um sentido seu individualista,
ante o fortalecimento da autoridade do pater famílias. Na
idade Média, a propriedade sobre as terras teve papel preponderante,
prevalecendo o brocardo nulle terre sans seigneur. O
sitema feudal de terras só desapareceu com a Revolução
Francesa, em 1789. Atualmente, a configuração da propriedade
depende do regime político. Mormente subsiste a propriedade
individual, embora sem o conteúdo de suas origens históricas.
O regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição.
Esta garante o direito de propriedade, desde que este atenda sua
função social, impedindo que o exercício deste
direito acarrete prejuízos ao bem-estar social (CF, arts.
5º , XXII e XXIII, 182 § 2º, 184, 186 e 170, III).
Segundo José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito
Constitucional, 15 ed. Malheiros, 1998, a propriedade não
pode ser mais considerada como um direito individual nem como instituição
do Direito Privado, relativizando-se seu conceito e significado,
especialmente porque os princípios da ordem econômica
são preordenados à vista da realização
de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social.(...) Tenhamos em mente que o regime
jurídico da propriedade não é uma função
do Direito Civil, mas de um complexo de normas administrativas,
urbanísticas, empresarias (comerciais) e civis (certamente),
sob fundamento das normas constitucionais.
Logo, não há duvidas de que a propriedade pertence,
portanto, mais à seara do direito público do que à
do direito privado, ou, nas palavras de José Afonso, transformou-se
esta numa instituição de Direito Público, dado
seu perfil jurídico traçado pela Carta Magna.
Brevemente, vale dizer que a função social da propriedade
não se confunde com os sistemas de limitação
da propriedade; estes dizem respeito ao exercício do direito
ao proprietário, aquela, à estrutura do direito mesmo.
Conforme, ainda, José Afonso da Silva, limitações,
obrigações e ônus são externos ao direito
de propriedade, vinculando simplesmente a atividade do proprietário,(...)
e se explicam pela simples atuação do poder de polícia.
Já a função social é conceito ínsito
à propriedade, com aplicabilidade imediata.Citando Pedro
Escribano Collado, diz o autor que a função social
introduziu, na esfera interna do direito de propriedade, um
interesse que pode não coincidir com o do proprietário
e que, em todo caso, é estranho ao mesmo.1 Constitui
um princípio ordenador da propriedade privada e fundamento
desse direito, de seu reconhecimento e de sua garantia, incidindo
sobre seu conteúdo. Transforma a propriedade capitalista,
sem socializá-la2, ou permitindo a socialização,
quando o interesse público assim o exigir, mas sem autorizar
a supressão, pelo legislador, da instituição
da propriedade privada.
Como dito anteriormente, a Constituição garante o
direito de propriedade. Compete às leis regular o exercício
e definir o conteúdo e limites do direito. Aqui iniciamos
a análise à luz do novo Código Civil.
No Código Civil de 1916, em seu artigo 524, caput, e no então
vigente, em seu artigo 1228, caput, retrata-se o direito de propriedade
como um atributo do seu titular, assegurando-lhe o direito de usar,
gozar e dispor de seus bens, e de revê-los do poder de quem
quer que injustamente os possua ou detenha.
No entanto, o Código de 1916 presumia ser o domínio
exclusivo e ilimitado até prova em contrário
(artigo 527). Em princípio, era tida a propriedade como um
direito absoluto, exclusivo e perpétuo. Absoluto, porque
assegura ao proprietário a liberdade de dispor da coisa do
modo que melhor lhe aprouver; exclusivo, porque imputado ao proprietário,
e só a ele, em princípio, cabe; perpétuo, porque
não desaparece com a vida do proprietário, porquanto
passa a seus sucessores, significando que tem duração
ilimitada, e não se perde pelo não uso.
Esta tradicional concepção do direito a propriedade
como absoluto, exclusivo e perpétuo encontra-se superada
há tempo.Diversas limitações na própria
lei civil (1916) e outras decorrentes da evolução
do direito administrativo e urbanístico podaram estes atributos
da propriedade privada.
José Afonso da Silva classifica as limitações
em restrições, servidões e desapropriação.
As restrições limitam o caráter absoluto da
propriedade; por exemplo, as restrições à alienabilidade,
quando se estabelece direito de preferência em favor de alguma
pessoa, ou restrições ao uso, como os direitos de
vizinhança; as servidões limitam o caráter
exclusivo, como as servidões de passagem ou as servidões
públicas; e, por fim, a desapropriação, que
afeta o caráter perpétuo. Não podemos esquecer
do pagamento de impostos e de outras prescrições municipais.
Por certo, a legislação civil anterior não
trazia, de modo absoluto, esta concepção superada
de propriedade, já que trazia limitações em
seu próprio bojo, e mesmo porque interpretada à luz
de outros ramos do direito, como o administrativo, tributário,
urbanístico (este mais recente) e, finalmente, mesmo após
mais de setenta anos, com o advento da Constituição
da República, em 1988, traçando o regime jurídico
da propriedade.
O que se pretende demonstrar é que o Código Civil
de 2002 não repete o artigo 527 da lei anterior e acrescenta
uma inovação em seu texto ao tratar da propriedade,
solidificando esta publicização ou socialização
do direito, conforme dito acima, e regulando o exercício,
o conteúdo e os limites do direito de propriedade que a Constituição
garante, nos moldes que ela garante. Trata-se dos §§ 1º
e 2º do artigo 1228:
§
1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que
sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial,
a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas.
§2º São defesos os atos que não trazem
ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam
animados pela intenção de prejudicar outrem.
Ora,
da leitura destes dois dispositivos depreende-se que a nova lei
civil adequou-se expressamente aos mandamentos constitucionais,
cuidando da propriedade privada também sob a ótica
de sua função social e, como decorrência disto,
alertando para sua proteção ambiental, já que
os princípios constitucionais norteiam a interpretação
dos demais dispositivos constitucionais.
Quando a Carta reza, em seu art. 225, que todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder
público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações, certamente deve
entender-se que a propriedade privada, urbana ou rural, integrando
esta coletividade, é responsável pela preservação
ambiental, de modo que assim estará cumprindo sua função
social. Tanto é assim que o artigo 186, inciso II da CF prescreve
a função social da propriedade rural ser cumprida
quando utiliza adequadamente os recursos naturais e preserva o meio
ambiente; também o artigo 182, § 2º, segundo o
qual a propriedade urbana cumpre a função social quando
atende às exigências de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.; por fim, o artigo 170, II e
VI, segundo o qual a ordem econômica é fundada na propriedade
privada e na defesa do meio ambiente.
O que chama atenção, como bem destacou José
Afonso da Silva3, é que o Código de 1916 não
disciplinava a propriedade, porque esta ganhou regime constitucional,
mas tão-somente as relações civis a ela referentes.
Assim, só valem no âmbito civil as faculdades
de usar, gozar e dispor de bens (art. 524), a plenitude da propriedade
(art. 525), o caráter exclusivo e limitado (art. 527) etc.,
assim mesmo com as delimitações e condicionamentos
que das normas constitucionais defluem para a estrutura do direito
de propriedade em geral.
A dicotomia sobre as concepções da propriedade, ora
sob o aspecto do direito civil subjetivo, ora como um direito público
subjetivo, ficou superada com o regime jurídico constitucional
da propriedade e, agora, com o novo Código Civil.
Assim, a aplicação supletiva, por analogia, de normas
ambientais aos conflitos decorrentes do mau-uso da propriedade,
como já sugeriu o advogado Ronaldo Maia Kaufmann4, agora
é possível de maneira direta, por expressa previsão
da lei civil.
Antônio Fernando Pinheiro Pedro, em seu texto Breves
Considerações sobre os Conceitos Tradicionais de Uso
da Propriedade e Direito da Vizinhança Face ao Novo Ordenamento
Ambiental Direito de Agir pelas Vias Tradicionais5
, já acenava para esta nova visão:
Verificamos
aqui (ressalte-se, não se tocou ainda em qualquer dispositivo
puramente ambiental ou moderno, para erigir o tradicional direito
de vizinhança e a civilíssima destinação
da propriedade em matéria da questão do meio ambiente)
que a anormalidade no uso do imóvel constitui espécie
de degradação ambiental, passível de legitimar
os vizinhos a impedir sua perenização. (Grifo
no original)
O
autor preconiza, por exemplo, para cessação das atividades
poluidoras nos conflitos de vizinhança, o litisconsórcio
necessário com a municipalidade, caso esta tenha sido omissa
ou autorizado ilegalmente a atividade e a intervenção
do Ministério Público, nos termos do art. 82, III
do CPC e 129, III da CF.
Desta forma, dentre as inúmeras alterações
trazidas pelo novo Código Civil, quanto ao direito de propriedade,
conclui-se que ele adequou seu texto conforme o regime jurídico
da propriedade já traçado na Constituição
Federal, trazendo à tona o caráter público
do direito de propriedade e o aproximando dos direitos transindividuais,
ampliando sua forma de proteção, ora sob a ótica
privada, mas, precipuamente, sob a ótica social.
Bibliografia
Curso
de Direito Civil Brasileiro Direito da Coisas; Maria Helena
Diniz 15 edição revista ; Ed. Saraiva
2000.
Curso
de Direito Constitucional Positivo; José Afonso da Silva
- 15ª edição revista; Ed. Malheiros 1998
Direito
Administrativo; Maria Sylvia Zanella Di Pietro 14ª edição;
Ed. Atlas - 2002.
Temas de Direito Ambiental e Urbanístico; organizador Guilherme
José Purvin de Figueiredo - Publicação oficial
do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, Ano II- n.
3 ; Ed. Max Limonad 1998.
Jornal
do Advogado OAB SP janeiro de 2003.

A
PROGRESSIVIDADE DO IPTU - §1º DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Diante
da edição da Emenda Constitucional nº29/00, municípios
passam a instituir alíquotas progressivas para o imposto,
em razão do valor do imóvel, o que vem sendo questionado
judicialmente.
Leis
Municipais, ao estabelecerem escalas de alíquotas em função
do valor de imóveis e em função da destinação,
ofendem claramente preceitos da Constituição Federal
de 1988, conclusão que se chega pela interpretação
sistemática de seus vários enunciados e de Princípios
Constitucionais Tributários, sendo certo que falta autorização
aos entes municipais para a instituição do IPTU progressivo,
o que se pode afirmar mesmo após a edição da
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000,
que aparentemente teria permitido a progressividade.
Nosso
propósito com este artigo é reforçar que o
único tipo de progressividade válida para o IPTU é
a prevista no inciso II do § 4º do artigo 182 da Constituição
Federal, chamada de progressividade no tempo, cuja finalidade
é tão-somente viabilizar o cumprimento da função
social da propriedade, inserindo-se o citado dispositivo, não
por acaso, no capítulo da Constituição Federal
entitulado DA POLÍTICA URBANA.
A Progressividade em razão do valor;
Nos
exercícios de 2001, 2002 e 2003, operou-se a progressividade
em razão do valor do imóvel no Município de
São Bernardo do Campo - SP, o que também ocorre no
Município de São Paulo. É o que consta do atual
artigo 106 da Lei nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, Código
Tributário Municipal daquele município, que, por força
da Lei nº 4.931, de 7 de dezembro de 2000, passou a
vigorar com a seguinte redação:
|
Art.
106. As alíquotas do imposto, aplicáveis sobre
o valor venal do imóvel, são:
I
- Quando se tratar de imposto sobre a propriedade predial
urbana cujo imóvel tenha:
a)
Uso residencial:
1. Até R$60.000,00...................................................0,30%
2. Acima de R$60.000,00 até R$120.000,00...........
0,50%
3. Acima de R$120.000 até R$240.000,00 .............0,60%
4. Acima de R$240.000,00.......................................0,70%
b) Uso industrial
1. Até R$250.000,00.................................................0,80%
2. Acima de R$250.000,00 até R$500.000,00.........1,00%
3. Acima de R$500.000,00.......................................1,50%
c) Outros usos:
1.Até R$200.000,00..................................................0,70%
2. Acima de R$200.000,00 até R$400.000,00..........0,90%
3. Acima de R$400.000,00 .....................................1,00%
II
- Quando se tratar de imposto sobre a propriedade territorial
urbana:
1. Até R$60.000,00...................................................1,60%
2. Acima de R$60.000,00 até R$100.000,00............2,00%
3. Acima de R$100.000,00......................................2,50%
|
No
entender da municipalidade, a edição desta lei estaria
supostamente autorizada pela Emenda Constitucional nº 29/00,
que por sua vez veio à lume ofendendo cláusula pétrea
constitucional, disposta no inciso IV do § 4º do artigo
60 da Lei Maior, que preceitua não ser objeto de deliberação
a proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
A nova
Emenda Constitucional, assim dispõe:
|
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
....................................................................
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I
- ser progressivo em razão do valor do imóvel;
e,
II
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel.
|
O IPTU é um imposto de natureza real, pois é utilizada
como base material a propriedade, que comporá o aspecto quantitativo
da regra matriz de incidência do tributo. No caso dos impostos
reais, a única mensuração levada em conta pelo
legislador para a incidência do tributo é o valor do
bem imóvel e não quaisquer aspectos pessoais de seu
proprietário ou possuidor. Nesse sentido, a Constituição
Federal da República fez a distinção existente
entre impostos reais e pessoais, o que se infere no § 1º
do artigo 145. Vejamos:
|
sempre
que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos de lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas dos contribuintes.
|
Assim,
os impostos terão preferencialmente caráter pessoal,
como o imposto de renda, não se proibindo, contudo, a instituição
de impostos reais, conforme o arquétipo constitucional do
IPTU. Entretanto, somente para aquele é permitida a graduação
segundo a capacidade econômica do contribuinte, já
que a relação é pessoal, sendo facultado à
administração aferir certos aspectos da vida do contribuinte,
como a renda, o patrimônio e as atividades econômicas.
Para os impostos reais, como o IPTU, a relação é
com a coisa, tornando-se inviável a aplicação
do Princípio da Capacidade Contributiva, isto é, há
impossibilidade de aferição da condição
econômica do proprietário do imóvel, pois nem
sempre o contribuinte que possui imóvel de maior valor venal
no cadastro imobiliário terá maior capacidade contributiva
do que o contribuinte proprietário de imóvel de menor
valor venal, dados, aliás, que o Poder Público Municipal
não tem conhecimento.
A proibição
contida no § 1º do artigo 145 representa verdadeiro direito
individual do contribuinte do IPTU, isto é, deve ser respeitada
somente a graduação do imposto amparada no maior ou
menor valor venal do imóvel, aplicando-se sempre a mesma
alíquota, nunca alíquotas diferenciadas, pois não
é dado ao município conhecer em detalhes a vida pessoal
de seus proprietários, como ocorre na órbita federal
com o imposto de renda. Fora de dúvidas que a Emenda Constitucional
nº29/00 ofendeu cláusula pétrea; segundo consta
do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal,
não será objeto de deliberação a proposta
de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias
individuais.
Neste
sentido, colacionamos a apreciação de liminar no mandado
de segurança nº 053.02.002562-1, da 1ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo, cujo despacho, proferido
pelo Juiz Marco Aurélio Paioletti Martins Costa, condena
a recente progressividade de alíquotas no Município
de São Paulo . Vejamos:
|
Vistos.
Ensina Paulo Bonavides (in Curso de Direito Constitucional,
Malheiros, 11ª ed., p. 178), que o poder de reforma
constitucional exercido por um poder constituinte derivado,
sobre ser um poder sujeito a limitações expressas
(...), é também um poder circunscrito a limitações
tácitas, decorrentes dos princípios e do espírito
da Constituição.
O poder constituinte originário facultou a progressividade
do IPTU mas para assegurar o cumprimento da função
social da propriedade, estando implícito em nosso
sistema constitucional tributário que impostos reais
não podem ser graduados de acordo com a capacidade
econômica do contribuinte, conforme tem reiteradamente
proclamado o Supremo Tribunal Federal: no sistema tributário
nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real,
e, assim, sendo, sob o império da atual Constituição
não é admitida a progressividade fiscal do IPTU,
quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º,
porque esse imposto tem caráter real, que é
incompatível com a progressividade decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação
desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo
156, § 1º (específico).
Sendo, pois, conflitante com os princípios adotados
na Carta Magna o dispositivo da EC 29/2000 na parte que alterou
o § 1º do artigo 156 da Constituição
Federal, na qual se baseou o legislador municipal para instituir
progressividade em função do valor venal do
imóvel, e considerando o receio de dano de difícil
reparação pela demora na prestação
jurisdicional, defiro a medida liminar para o fim de suspender
em relação ao imóvel descrito na inicial
a exigibilidade do IPTU nos moldes traçados pelas alterações
introduzidas pela Lei Municipal 13.250/2001.
Processe-se.
|
Nos
Tribunais, também já se destacam algumas decisões
atacando a progressividade das alíquotas do IPTU no Município
de São Paulo, implementada pela Lei nº 13.250, de 27
de dezembro de 2001, que alterou os artigos 7A e 8A da lei municipal
nº 6.989/66. Senão vejamos apreciação
de pedido liminar em agravo de instrumento que tramita na 2ª
Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, despacho proferido pelo Juiz Ribeiro de Souza.
|
Agrv.
nº 1.074.321-2
Comarca: São Paulo
Agte.: Inapa - Instituto Nacional de Estudo Proteção
e Auxílio ao Cidadão Carente
Agdo.: Secretário das Finanças do Município
de São Paulo.
Processe-se o agravo.
Do exame ainda que perfunctório do alegado e constante
para formação do recurso, entendo haver presença
dos requisitos legais da aparência do bom direito e
do perigo da demora, considerando a matéria de direito
invocada.
Em decorrência, concedo o efeito ativo rogado e para
a finalidade pretendida da concessão da liminar na
lide mandamental coletiva aforada pelo agravante, suspendendo,
assim, a exigência tributária definida nos artigos
7A e 8A da lei municipal nº 6.989/66, com sua nova redação
dada pela lei municipal nº 13.250 de 27 de dezembro transato.
Comunique-se ao julgador, dispensadas informações.
|
Certamente,
o poder constituinte originário foi contrariado pela emenda
constitucional questionada, merecendo agora, em caráter difuso,
o crivo do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade,
para que se determine a volta ao estado anterior, isto é,
para que a progressividade das alíquotas do IPTU seja somente
em relação ao tempo, segundo prevê o inciso
II do § 4º do artigo 184 da Constituição
Federal.
Progressividade em razão da destinação do
imóvel;
O Município
de São Bernardo do Campo - SP adotou também a progressividade
do IPTU pautada na destinação dos imóveis,
segundo o uso fosse residencial, industrial ou outros, isto verificado
mesmo antes da Lei nº4.931, de 7 de dezembro de 2000, sendo
que, nos últimos três exercícios este tipo de
progressividade está conjugado com aquela já atacada
no tópico anterior, pautada no valor do imóvel. A
redação anterior do artigo 106 da lei municipal nº
1.802, de 26 de dezembro de 1969, determinava o seguinte:
|
Art.
106. O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel:
I
- Tratando-se de imposto predial urbano:
a)
para os imóveis de uso residencial, à razão
de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
b)
para os imóveis de uso industrial, à razão
de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento);
c)
para os imóveis de demais usos, à razão
de 0,80% (oitenta centésimos por cento);
II
- Tratando-se de imposto territorial urbano, à razão
de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento)
|
A sistemática
desta lei espelhava-se sem êxito nos dispositivos constitucionais
vigentes anteriormente à edição da Emenda Constitucional
nº 29/00, sendo forçosa a conclusão de que não
havia previsão para a progressividade em razão da
destinação nos exercícios em que instituída.
Somente com o advento do inciso II do § 1º do artigo
156 da Constituição Federal é que houve
norma permissiva para a progressividade em razão da destinação
do imóvel.
Assim,
deve ser elidida sem maiores dúvidas a progressividade em
razão da destinação prevista nos exercícios
anteriores a 2001, anulando-se definitivamente os lançamentos
realizados ou recalculado-se o imposto com base na menor alíquota
prevista para o caso, que na época era a dos imóveis
residenciais, à razão de 0,50% (para o caso do imposto
predial urbano), medida que obedecerá o Princípio
da Igualdade. Evidentemente, deverá ser restituído
o que foi pago a maior.
Mais
uma vez, utilizando-se da interpretação sistemática,
no capítulo que cuida do Sistema Constitucional Tributário,
observa-se que o constituinte foi enfático ao estabelecer
todas as formas de progressão dos impostos ali tratados.
O inciso I do § 2º do artigo 153 da Constituição
Federal preceitua que o imposto sobre a renda será informado
pelos critérios da progressividade, generalidade e universalidade.
O § 4º do mesmo artigo indica que o imposto sobre a propriedade
territorial rural também será progressivo, mas tão-somente
para desestimular a manutenção da propriedade improdutiva,
em atendimento ao sentido da função social da propriedade.
Quanto
ao ICMS e ao IPI, cujas sistemáticas impositivas são
muito próximas, a progressividade se externa da seguinte
forma: 1) será facultativa no caso do ICMS, isto é,
a progressão de alíquotas poderá ocorrer em
razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
é a chamada seletividade em função da essencialidade,
enunciada no inciso III do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal; 2) será obrigatória para o caso do IPI, isto
é, as alíquotas terão progressão, respeitando-se
a seletividade em função da essencialidade do produto;
sua previsão está contida no inciso I do § 3º
do artigo 153 da Constituição Federal.
Em
suma, todas as formas de progressividade, relativamente a cada imposto
previsto, foram detidamente enumeradas na Lei Maior, sendo certo
que antes da Emenda Constitucional nº 29/00, para o IPTU, não
havia permissão de progressividade em razão da destinação
do imóvel nem da localização, mas somente a
progressividade no tempo, enunciada no inciso II do § 4º
do art. 182 da Constituição Federal. Desse modo, o
município de São Bernardo do Campo não poderia
instituir o IPTU diferentemente do que dispunha a Constituição
Federal. Quaisquer outras formas de progressividade para o IPTU
estavam proibidas, lembrando-se que no caso a interpretação
da Lei Maior será sempre restritiva, não comportando
outras situações para a progressão.
Após
a edição da Emenda Constitucional nº 29/00, mesmo
assim consideramos que a progressividade não pode ser aceita,
pois afronta o Princípio da Igualdade, já que segundo
a Lei nº 4.931, de 7 de dezembro de 2000 (Município
de São Bernardo do Campo), mantendo posicionamento do legislador
anterior, os imóveis residenciais mereceram tratamento tributário
diferenciado, sendo que a alíquota para os imóveis
industriais, enquadrados na categoria outros usos, é
de 1%, ao passo que para os imóveis de uso residencial
é de 0,70%. Tal postura deve ser combatida judicialmente.
Conclusão
Com
exceção da progressividade no tempo, escorada pelo
inciso II do § 4º do artigo 182 da Constituição
Federal, qualquer outra forma de progressividade de IPTU merece
ser discutida na esfera judicial, pleiteando-se a anulação
dos lançamentos assim realizados, bem como a restituição
das quantias indevidamente já recolhidas aos cofres públicos.
Outro
assunto relacionado ao IPTU, que será abordado oportunamente,
refere-se a elevados valores venais dos imóveis constantes
de cadastros municipais, ensejando lançamentos confiscatórios,
o que também deve ser revisto judicialmente, pleiteando-se
a devolução do que já foi recolhido indevidamente.
A LOPES
E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C se coloca à disposição
para maiores esclarecimentos sobre o tema.

COMENTÁRIOS
SOBRE O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI N.º 10.406,
de 10 de janeiro de 2002)
O
DIREITO DE EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL (Parte I)
O Novo Código Civil vigente desde 11 de janeiro de 2003 trouxe
alterações significativas no direito societário.
O presente trabalho é a primeira parte de um estudo elaborado
a fim de tentar esclarecer as referidas alterações.
O legislador inovou em vários pontos. Contudo, algumas novidades
trazidas estão sendo objeto de controvérsias entre
os profissionais que atuam na área do direito empresarial.
Talvez a matéria mais polêmica seja quanto à
aplicação das normas do Novo Código Civil às
empresas já constituídas.
Como é cediço, o Novo Código Civil deu o prazo
de um ano para as sociedades já existentes adaptarem seus
estatutos às novas regras estipuladas. Com esta norma, todas
as sociedades constituídas antes de 11 de janeiro de 2003
deverão adequar seus estatutos até a data de 10 de
janeiro de 2004. Entretanto, alguns juristas questionam tal dispositivo,
entendendo que fere a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito. Em outras palavras, todas as sociedades criadas e registradas
antes da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003),
devem respeitar a legislação anterior e não
estão obrigadas a adaptar seus estatutos, pois foram constituídos
na vigência da lei antiga.
Mas ainda não há uma posição unânime
a respeito e os tribunais ainda não tiveram oportunidade
de analisar a matéria. Somente após o dia 10 de janeiro
de 2004 é que o Poder Judiciário receberá ações
judiciais questionando a aplicação das novas regras
às empresas já constituídas. É importante
notar que as alterações contratuais elaboradas após
o dia 11 de janeiro de 2003 deverão estar de acordo com a
nova legislação civil, pois o que estaria garantido
pelo ato jurídico perfeito é o estatuto já
existente. Qualquer modificação estaria sujeita às
novas regras.
A seguir, ver-se-ão algumas alterações trazidas
pelo Novo Código Civil, em especial, as alterações
referente à constituição da sociedade.
I DA DISTINÇÃO DAS SOCIEDADES
Inicialmente,
cabe descrever os tipos de sociedades que a nova legislação
civil regulou, incluindo algumas sociedades estabelecidas pelo Código
Comercial.
O Novo Código Civil fez a distinção entre associações,
sociedade empresária e sociedade simples.
As associações são pessoas jurídicas
criadas para a consecução de um objetivo em comum,
sem finalidade econômica e/ou lucrativa.
Ao contrário, as sociedades empresárias são
aquelas que têm como objetivo social a atividade econômica
organizada para produção ou circulação
de bens ou serviços (artigos 966 e 982). Não há
mais sociedade comercial. Por outro lado, o conceito de sociedade
empresária trazido pelo Novo Código Civil é
muito abrangente, pois, de uma forma ou de outra, todas as sociedades
exercem atividade econômica organizada voltada para a produção
ou circulação de bens ou serviços.
Desta forma, além das sociedades com objeto de compra e venda,
são empresárias também as prestadoras de serviços.
Já a sociedade simples é definida pelo artigo 982
de forma residual, ou seja, a sociedade simples é aquela
que não é empresária.
Vale ressaltar que esta distinção não se aplica
às sociedades reguladas por lei especial, como é o
caso da sociedade de advogados, a qual por expressa vedação
legal, não pode ser constituída em forma de sociedade
mercantil (art. 16, caput, da Lei n.º 8.906/94) e nem pode
ter o seu estatuto registrado na Junta Comercial (art. 16, §
3º, da Lei n.º 8.906/94). Assim, para saber se uma sociedade
será empresária ou simples, caberá verificar
na legislação própria se existe alguma imposição
ou vedação para a constituição de um
determinado tipo de sociedade.
No que tange às formas da sociedade, a nova legislação
estabelece que a sociedade empresária deve ser constituída
segundo os tipos: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita
por Ações, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade
por Ações ou Sociedade Limitada.
Já a sociedade simples pode ser constituída de qualquer
forma, exceto como Sociedade por Ações.
II - DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
Pela
nova legislação, a partir de 11 de janeiro de 2003
não se permite mais a constituição de sociedade
entre cônjuges casados nos regimes da comunhão universal
de bens ou no da separação obrigatória (separação
legal).
Os pactos e declarações antenupciais do empresário,
o titulo de doação, herança, legado de bens
clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, bem como
a sentença de separação judicial, deverão
ser arquivados ou averbados na Junta Comercial, além do competente
arquivamento no Cartório de Registro Civil.
III - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Quando
as deliberações dos sócios transgredirem, desrespeitarem
ou violarem o estabelecido no contrato social ou nas leis vigentes,
a responsabilidade dos sócios que as aprovaram se torna ilimitada,
sendo desconsiderada a personalidade jurídica para atingir
os bens particulares dos infratores.
Os efeitos de certas obrigações também podem
ser estendidas ao patrimônio particular dos sócios
ou administradores, no caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial.
Tal instituto era aplicado de forma analógica pelo Código
de Defesa do Consumidor. Mas com a disposição dos
artigos 50 e 1.080 do Novo Código Civil, ficou mais fácil
a sua aplicação.
IV DA SOCIEDADE LIMITADA
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