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EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS E IPI POR BONIFICAÇÃO DADA EM MERCADORIA

O país passa por diversas dificuldades financeiras e econômicas e tais situações levam as empresas a incrementar suas atividades, com a realização de promoções, tais como as bonificações em mercadorias. Ocorre que o Fisco Estadual e Federal, exige o recolhimento de ICMS e IPI sobre operações bonificadas, exigência esta inconstitucional.

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AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO E A COMPOSIÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA CSLL E DA CPMF

Em razão da edição da Emenda Constitucional nº33/01, firma-se o entendimento de que as receitas decorrentes de exportação não devem compor a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), ingresso que, sob o ponto de vista financeiro, também não deve ser alvo de incidência da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF).

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DA ADAPTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS EM FACE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL

O artigo 2031 do Novo Código Civil determina que as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às novas disposições concernentes ao Direito Societário, a partir de sua vigência, que se deu em 10 de janeiro de 2003.

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VENDAS INADIMPLENTES E A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS.

Valores relacionados a vendas inadimplentes, por não representarem o que efetivamente é tido como ingresso pelas empresas e tampouco acréscimo patrimonial, não deverão ser considerados quando da apuração da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

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EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS E IPI POR BONIFICAÇÃO DADA EM MERCADORIA


O país passa por diversas dificuldades financeiras e econômicas e tais situações levam as empresas a incrementar suas atividades, com a realização de promoções, tais como as bonificações em mercadorias. Ocorre que o Fisco Estadual e Federal, exige o recolhimento de ICMS e IPI sobre operações bonificadas, exigência esta inconstitucional.

A natureza da bonificação é o abatimento dado sob a forma física da mercadoria. Relativamente à própria operação de saída do estabelecimento industrial, sendo incondicional, deve ser excluído da base de cálculo do ICMS e do IPI o valor das mercadorias bonificadas, nos termos da Constituição Federal e Código Tributário Nacional, ao disporem que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor da operação.

Existem entendimentos do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) no tocante que as bonificações dadas em forma de mercadoria correspondem aos descontos incondicionais e, como tais seus valores não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

A Fazenda do Estado de São Paulo passou a exigir o ICMS sobre as mercadorias bonificadas, à partir do novo RICMS/SP, em vigor desde 01 de janeiro de 2001. Para coibir tal determinação, o contribuinte deverá fazer uso de medida judicial.

Assim sendo, as empresas tem direito assegurado pela Carta Magna de excluir de suas bases de cálculo do ICMS e IPI as concessões de bonificação sob forma de mercadoria, assim como recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos dez anos.

LOPES E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
DOMINGOS ALTERIO - Advogado

 




AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO E A COMPOSIÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA CSLL E DA CPMF

Em razão da edição da Emenda Constitucional nº33/01, firma-se o entendimento de que as receitas decorrentes de exportação não devem compor a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), ingresso que, sob o ponto de vista financeiro, também não deve ser alvo de incidência da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF).

A EC alterou o artigo 149 da Constituição Federal, dispondo que “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Antes mesmo da edição da EC, a legislação esparsa já previa a isenção das contribuições sociais ao PIS e COFINS relacionadas a receitas de exportação. É o que preceituava inicialmente a Medida Provisória nº1.858-6/99 e também a MP 2.158-33/2001.

Ocorre que o benefício fiscal do novo texto constitucional não pode ficar restrito somente às contribuições que incidem sobre a receita bruta, devendo alcançar também a CSLL (que pela lei incide sobre lucro), mesmo porque, no fundo, o lucro advém da receita bruta menos as deduções e exclusões permitidas pela legislação do Imposto de Renda, não se esquecendo que dentre as exclusões está disciplinada a hipótese de receitas não tributáveis. Assim, não excluída a receita de exportação na apuração do chamado “lucro fiscal”, quando da apuração da base de cálculo da CSLL, não estará sendo respeitada a imunidade imposta pela Constituição Federal, que não pode receber uma interpretação restritiva.

A intenção do legislador da EC não foi somente beneficiar as contribuições incidentes sobre a receita bruta (PIS e COFINS), o que já fora previsto anteriormente. Tanto é que assim ficou entendido na exposição de motivos da EC nº33/01:

“Ao colocar a regra em comento no art. 149, a proposta sob discussão torna bastante defensável pensar que se trata de uma regra geral e não uma regra específica para as contribuições que incidem formalmente sobre as receitas, como PIS/PASEP e COFINS. Nessa interpretação, nenhuma contribuição social poderia levar em consideração a receita de exportação, o que produziria efeitos diretos na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Ainda que a lei não venha a prestigiar essa interpretação, provavelmente muitas empresas entrarão em Juízo pleiteando a exclusão das receitas de exportação no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de cálculo da CSLL, ou a subtração do total de receitas, no caso de apuração da CSLL por estimativa ou presunção”.

Ainda no campo do CSLL valer ressaltar que receitas derivadas de variação cambial ativa também são receitas decorrentes de exportação, devendo ser excluídas do âmbito de incidência da contribuição, tudo em obediência ao novo comando da Constituição Federal.

E o mesmo entendimento da desoneração da CSLL vale para o caso da CPMF: as movimentações financeiras decorrentes de exportações devem ficar de fora da retenção pelas instituições financeiras.

A base de cálculo relativa às movimentações bancárias decorrentes de vendas ao exterior não são nada mais nada menos do que a própria receita decorrente de vendas ao exterior; têm perfeita identidade, para não dizer que são a mesma coisa. Mais especificamente, no caso, as receitas são valores originários da exportação mantidos em contas bancárias de instituições financeiras.

Lembre-se que em matéria de imunidade a interpretação das normas não deve ser restritiva, como nos casos de isenção. A interpretação deve ser ampla, buscando, no caso, a chamada “desoneração das exportações”, evitando assim que o País exporte tributos, preocupação atual de nossos legisladores.

A jurisprudência nos Tribunais ainda é escassa, mas decisões importantes de primeiro grau na Justiça Federal já sinalizam que as chances de êxito em discussões judiciais do tipo são muito boas.

Sendo assim, aconselhamos as empresas que exportam procurarem a via judicial, fazendo valer a imunidade constitucional em questão, permanecendo nossa equipe de consultores à disposição para demais esclarecimentos.

Atenciosamente,


LOPES E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Cassio Cardoso Dusi

 



DA ADAPTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS EM FACE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL

O artigo 2031 do Novo Código Civil determina que as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às novas disposições concernentes ao Direito Societário, a partir de sua vigência, que se deu em 10 de janeiro de 2003.

Muitas dúvidas afligem as empresas que ainda não realizaram as mudanças em seus atos constitutivos, buscando a adequação às novas disposições societárias.

Talvez, a principal incerteza para quem ainda não procedeu à reformulação esteja vinculada às possíveis penalizações diante de tal inércia. De plano se pode dizer que o Novo Código Civil não dispõe expressamente sobre nenhuma espécie de pena se não atendido o comando do artigo 2031 até o dia 10 de janeiro de 2004, isto é, apesar da norma obrigar a adaptação, não estabelece nenhuma sanção para o caso de descumprimento.

Somado a isso, forte corrente doutrinária entende que se deve respeitar a validade dos negócios e atos jurídicos constituídos antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sinalizando que os contratos sociais antigos devem continuar se atendo somente às regras anteriores, o que se conformaria com o direito adquirido e com o ato jurídico perfeito. Por este entendimento, os contratos não alterados ainda terão validade, de modo que a empresa em tal situação não poderia ser considerada como “irregular”.

Por outro lado, especula-se que a manutenção dos atos constitutivos anteriores poderia acarretar certas restrições de direitos, de forma a penalizar certas sociedades, mesmo sem previsão expressa em lei. Seria o caso da recusa do Poder Público em permitir a participação em processos de licitação de empresas que não reformularam seus atos constitutivos, sob a justificativa de que não teriam condições de se habilitar, dada o fato de carecerem de qualificação jurídica; isto é, não atenderiam o fixado no artigo 28 da Lei nº8.666/93.

No mesmo sentido, tem sido cogitado que as empresas consideradas “irregulares” teriam dificuldades ao litigarem em juízo, já que, em tese, haveria uma “irregular” representação processual, o que viria a comprometer inclusive eventuais pedidos de falência, se se seguir o entendimento esposado.

Por certo, tais divergências somente serão mesmo resolvidas ao longo dos anos, na medida em que for se consolidando a jurisprudência em todo o País sobre o tema, principalmente nos Tribunais Superiores.

Por medida de conservadorismo, se as novas regras não prejudicarem sobremaneira a vida societária da empresa, muito menos dos sócios, aconselha-se a adaptação contratual, evitando assim possíveis restrições de direitos.

Contudo, antes de se tomar qualquer medida precipitada, aconselhamos a formulação de consultas, pois cada caso comporta um disciplinamento próprio.

Neste sentido, permanecemos à disposição para demais esclarecimentos de interesse.

Atenciosamente,

LOPES E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C


 

VENDAS INADIMPLENTES E A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS.

Valores relacionados a vendas inadimplentes, por não representarem o que efetivamente é tido como ingresso pelas empresas e tampouco acréscimo patrimonial, não deverão ser considerados quando da apuração da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

Os valores relativos a inadimplência deixarão de compor a chamada “receita bruta”, como nas situações de acordo entre as partes, falta de entrega de mercadorias e, principalmente, em casos de insolvência do devedor.

Diante disso, subsidiariamente, devem ser extraídas da legislação do Imposto de Renda as normas que cuidam dos casos de inadimplência, lá intituladas “perdas no recebimento de créditos”, segundo a disciplina contida no artigo 340 do RIR.

Também deve buscar-se apoio na legislação comercial e civil para que se encontre o conceito das chamadas vendas inadimplentes.

Tese semelhante a apresentada já foi acatada nos tribunais em julgamento do antigo Finsocial. Vejamos julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro):

“A base de cálculo do Finsocial é a receita bruta, isto é, aquela que, embora sujeita a abatimentos, passa a integrar o patrimônio da empresa. Os impostos indiretos por ela recolhidos, assim como os valores recebidos por cancelamento de vendas, devolução de mercadorias e estorno de crédito não integram a sua receita, e por conseqüência a base de cálculo do Finsocial.”

Portanto, existem bons motivos para se interpor consulta fiscal, trazendo a lume toda a legislação competente do PIS e da COFINS, inclusive os dispositivos da lei nº9.718/98 que cuidam do assunto, questionando a Superintendência da Receita Federal respectiva sobre os procedimentos que pretende a empresa adotar no sentido de afastar os valores das vendas inadimplentes da composição da base de cálculo das contribuições, primando assim por uma medida de conservadorismo fiscal, isto é, a empresa somente agirá em face do que restar decidido na decisão da consulta fiscal.

Se houver manifestação favorável, então a empresa terá maior segurança em realizar as compensações dos valores recolhidos em exercícios anteriores sobre as bases irreais (que não representaram efetivamente ingresso de receita) com os valores das contribuições PIS e COFINS vincendas, exigíveis em períodos futuros, até a finalização dos créditos levantados dos últimos 05 (cinco) anos. Assim fazendo, não correrá o risco de sofrer qualquer autuação fiscal.

Em última hipótese, somente se a manifestação fiscal restar prejudicada, não sendo acolhido o entendimento da empresa, então deve tomar-se as medidas judiciais cabíveis contra a decisão definitiva em sede de consulta fiscal.

Atenciosamente

LOPES E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C